Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— O auxílio de que trata o artigo 7.º, será arbitrado pelo Secretário da Agricultura, de acordo com a importância econômica da estrada, e será no máximo de 50% do seu orçamento, depois de devidamente revisto e aprovado pelo Departamento de Viação.