JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

— O auxílio de que trata o artigo 7.º, será arbitrado pelo Secretário da Agricultura, de acordo com a importância econômica da estrada, e será no máximo de 50% do seu orçamento, depois de devidamente revisto e aprovado pelo Departamento de Viação.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934