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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 6º

—- Os auxílios ou subvenções poderão ser concedidos às Prefeituras, ou a empresas particulares, mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Agricultura, satisfeitas as disposições dos artigos seguintes

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934