Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Nenhuma despesa poderá ser feita fora das consignações do artigo 4.º, a não ser por verba ou recurso especial concedido pelo Governo do Estado.