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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 5º

— Nenhuma despesa poderá ser feita fora das consignações do artigo 4.º, a não ser por verba ou recurso especial concedido pelo Governo do Estado.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934