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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 48

— Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário das Finanças, ouvida, quando se fizer necessário, a Secretaria da Agricultura.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934