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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 45

— Mensalmente, até o dia 10, remeterão às coletorias e estações arrecadadoras do Estado à Secretaria das Finanças a importância arrecadada, devidamente relacionada na grade usual, a que se acrescentarão as colunas correspondentes às novas taxas, modelo n. 1.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934