Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 44
— Os funcionários encarregados da arrecadação das taxas instituídas pela "Caixa Rodoviária" perceberão pelo seu trabalho a mesma porcentagem estabelecida pela Secretaria das Finanças para as demais arrecadações