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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 44

— Os funcionários encarregados da arrecadação das taxas instituídas pela "Caixa Rodoviária" perceberão pelo seu trabalho a mesma porcentagem estabelecida pela Secretaria das Finanças para as demais arrecadações

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934