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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 43

— Para os efeitos do presente regulamento, considera-se estrada de rodagem estadual toda estrada de rodagem construída, subvencionada ou auxiliada pelo Estado.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934