Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 42
— A fiscalização dessa taxa se fará pela forma estabelecida no art. 36 e seus parágrafos.
— A fiscalização dessa taxa se fará pela forma estabelecida no art. 36 e seus parágrafos.