Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 41
— Para o lançamento da taxa de licença de circulação será o proprietário do veículo obrigado a apresentar à coletoria do município de seu estacionamento uma declaração com as seguintes indicações: 1) natureza do veículo, nome do fabricante e ro do motor e da matrícula; 2) sistema de tração; 3) número e natureza das rodas; 4) fim a que se destina; e se possuí ou não inalas, quando destinado a cargas; 5) número de animais de tração; 6) potência em cavalos; 7)capacidade em toneladas ou lotação em passageiros.