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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 40

— O lançamento, a cobrança e a escrituração das taxas de licença de circulação serão feitos pela mesma forma estabelecida para as taxas de matrícula, de que tratam os artigos 34 e 35 deste Regulamento.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934