Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 39
— Os veículos de outros Estados que permanecerem até 8 dias em qualquer ponto do Estado e até 30 nas estâncias hidrominerais, ficarão isentos da taxa de circulação.
Parágrafo único
— Esses veículos, porém, como os de municípios mineiros não atingidos por estradas estaduais, poderão nestas transitar, pagando metade das taxas da tabela anexa, n. 2.