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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 39

— Os veículos de outros Estados que permanecerem até 8 dias em qualquer ponto do Estado e até 30 nas estâncias hidrominerais, ficarão isentos da taxa de circulação.

Parágrafo único

— Esses veículos, porém, como os de municípios mineiros não atingidos por estradas estaduais, poderão nestas transitar, pagando metade das taxas da tabela anexa, n. 2.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934