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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 38

— Nenhum veículo nas condições do art. anterior poderá transitar nas estradas de rodagem construídas, auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, sem que o respectivo condutor traga, consigo, o certificado de pagamento da taxa de licença de circulação, paga na coletoria do município a que pertencer, desde que tenham vencido os prazos prescritos no art. 34.

Parágrafo único

. — Excetuam-se deste artigo os veículos pertencentes às repartições públicas, federais, estaduais ou municipais.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934