Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 37
— As taxas de licença de circulação, criadas pelo decreto 11.271, de 26 de março de 1934, incidirão sobre todos os veículos automotores, de tração animal e de reboque que transitarem nas estradas de rodagem estaduais, e serão cobradas de acordo com a tabela anexa, n. 2.