Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 36
— Compete à fiscalização dessa taxa a todas as autoridades fiscais e policiais do Estado, bem como aos funcionários do Departamento de Viação, da Secretaria da Agricultura, os quais poderão, nas reincidências, impedir o trânsito de veículo até que seja satisfeito o pagamento da taxa.
§ 1º
— Verificada qualquer infração, o funcionário que a presenciar lavrará o competente auto ou que fará assinar pelo infrator ou por duas testemunhas idôneas, remetendo-o em seguida à sua repartição para a cobrança das taxas e multas pela coletoria do município de estacionamento do veículo.
§ 2º
No caso de ser impedido o trânsito do veículo, a taxa e respectiva multa poderão ser pagas na estação fiscal mais próxima, mediante guia expedida pela autoridade que constatar a infração.