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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 36

— Compete à fiscalização dessa taxa a todas as autoridades fiscais e policiais do Estado, bem como aos funcionários do Departamento de Viação, da Secretaria da Agricultura, os quais poderão, nas reincidências, impedir o trânsito de veículo até que seja satisfeito o pagamento da taxa.

§ 1º

— Verificada qualquer infração, o funcionário que a presenciar lavrará o competente auto ou que fará assinar pelo infrator ou por duas testemunhas idôneas, remetendo-o em seguida à sua repartição para a cobrança das taxas e multas pela coletoria do município de estacionamento do veículo.

§ 2º

No caso de ser impedido o trânsito do veículo, a taxa e respectiva multa poderão ser pagas na estação fiscal mais próxima, mediante guia expedida pela autoridade que constatar a infração.

Art. 36, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934