Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 35
— O lançamento, a arrecadação e a escrituração das taxas de matrículas nas estações arrecadadoras serão feitos nos mesmos livros e conhecimentos relativos ao imposto de indústrias e profissões, mas as taxas serão devidamente destacadas de modo a não se confundirem.
Parágrafo único
— São também competentes para efetuar a arrecadação os fiscais de rendas em suas circunscrições e os vigias e guardas fiscais, observadas as regras estabelecidas nos regulamentos de fiscalização de rendas.