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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 35

— O lançamento, a arrecadação e a escrituração das taxas de matrículas nas estações arrecadadoras serão feitos nos mesmos livros e conhecimentos relativos ao imposto de indústrias e profissões, mas as taxas serão devidamente destacadas de modo a não se confundirem.

Parágrafo único

— São também competentes para efetuar a arrecadação os fiscais de rendas em suas circunscrições e os vigias e guardas fiscais, observadas as regras estabelecidas nos regulamentos de fiscalização de rendas.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934