Artigo 33, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 33
— A matrícula do veículo será feita à vista de declaração do respectivo proprietário ou condutor, da qual constem:
a
o tipo do veículo;
b
nome do fabricante;
c
número do motor;
d
se particular ou de aluguel;
e
se de carga ou de passageiro.