Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 32
— Nenhum automóvel, caminhão, barata, limousine, motocicleta ou qualquer veículo dessa natureza poderá trafegar no Estado sem estar matriculado na coletoria estadual do município de seu estacionamento, excetuados os veículos pertencentes às repartições públicas federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único
— Pela matrícula o proprietário pagará uma das taxas constantes da tabela anexa, n. 1, que são as mesmas instituídas pelo decreto n. 9.840 de 1931, modificadas pelo decreto n. 10.306, de 1932, e agora incorporadas à "Caixa Rodoviária" do Estado.