JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 32

— Nenhum automóvel, caminhão, barata, limousine, motocicleta ou qualquer veículo dessa natureza poderá trafegar no Estado sem estar matriculado na coletoria estadual do município de seu estacionamento, excetuados os veículos pertencentes às repartições públicas federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único

— Pela matrícula o proprietário pagará uma das taxas constantes da tabela anexa, n. 1, que são as mesmas instituídas pelo decreto n. 9.840 de 1931, modificadas pelo decreto n. 10.306, de 1932, e agora incorporadas à "Caixa Rodoviária" do Estado.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934