Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 31
— Nenhuma propriedade poderá ficar sujeita simultaneamente às taxas de valorização e às de obras novas, respondendo apenas por estas últimas, quando se verificar a incidência das duas.
Parágrafo único
Excetua-se o caso de propriedade situada em dois ou mais distritos diferentes, no qual cada parte será sujeita à taxa do respectivo distrito.