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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 31

— Nenhuma propriedade poderá ficar sujeita simultaneamente às taxas de valorização e às de obras novas, respondendo apenas por estas últimas, quando se verificar a incidência das duas.

Parágrafo único

Excetua-se o caso de propriedade situada em dois ou mais distritos diferentes, no qual cada parte será sujeita à taxa do respectivo distrito.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934