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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 30

— Pelo atraso no pagamento dessas taxas incorrerão os contribuintes nas multas e penalidades estabelecidas no Regulamento tio imposto territorial e no de indústrias e profissões, cada um dos quais será aqui observado no que for aplicável.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934