Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 30
— Pelo atraso no pagamento dessas taxas incorrerão os contribuintes nas multas e penalidades estabelecidas no Regulamento tio imposto territorial e no de indústrias e profissões, cada um dos quais será aqui observado no que for aplicável.