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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 3º

— Os recursos da "Caixa Rodoviária" serão aplicados obrigatoriamente, em primeiro lugar, em conservação e melhoramentos das estradas existentes, e só os saldos porventura previstos nos orçamentos ou apurados no fim do exercício poderão ser destinados a novas construções, subvenções ou auxílios.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934