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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 29

— A partir do quinto ano a contar do exercício imediato ao de início da construção de uma estrada, cessará a cobrança das taxas de obras novas nos distritos por ela servidos, os quais ficarão sujeitos, só daí por diante, às taxas de valorização de que trata o Capítulo IV.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934