Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 28
As taxas de obras novas serão cobradas nos próprios conhecimentos de arrecadação do imposto territorial, quando incidirem sobre terrenos, e nos conhecimentos do imposto de indústrias e profissões, quando incidirem sobre os contribuintes destas.