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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 26

— As anotações da taxa e de seu pagamento se farão no próprio livro destinado ao imposto territorial, para as propriedades territoriais, e nos livros destinados ao lançamento e escrituração do imposto de indústrias e profissões, para este.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934