Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 26
— As anotações da taxa e de seu pagamento se farão no próprio livro destinado ao imposto territorial, para as propriedades territoriais, e nos livros destinados ao lançamento e escrituração do imposto de indústrias e profissões, para este.