Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 25
— Para o lançamento das taxas de obras novas, o Departamento de Viação da Secretaria da Agricultura fornecerá anualmente à Secretaria das Finanças até 30 de outubro, a relação completa, discriminada por município, de todos os distritos administrativos em que tiver havido início de construção de estrada de rodagem estadual, auxiliada ou subvencionada, especificando os distritos cujas sedes tiverem de ser servidas pela estrada.