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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 24

— As taxas de obras novas serão cobradas durante o período de tempo de 4 anos, a partir do exercício imediato ao do início da construção da estrada.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934