Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 23
— Quanto às indústrias e profissões, a taxa de obras novas será calculada sobre o total do imposto pago por todo contribuinte de distrito administrativo cuja sede tenha de ser servida pela nova estrada, e na razão de 10% desse imposto.