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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 23

— Quanto às indústrias e profissões, a taxa de obras novas será calculada sobre o total do imposto pago por todo contribuinte de distrito administrativo cuja sede tenha de ser servida pela nova estrada, e na razão de 10% desse imposto.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934