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Artigo 22, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 22

— Do mesmo modo que as taxas de valorização, as taxas de obras novas serão calculadas sobre o valor tributável dos terrenos, quando incidirem sobre estes, e da seguinte maneira:

a

para os terrenos situados em distrito administrativo cuja sede tiver de ser servida pela nova estrada, a taxa será de 0,15% (quinze centésimos por cento), com o mínimo de $060 por hectare;

b

para os terrenos situados em distritos administrativos que tiver de ser servido por nova estrada, sem que esta passe pela respectiva sede, a taxa será de oito centésimos por cento (0,08%), com o mínimo de $030, por hectare.

Art. 22, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934