Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 22
— Do mesmo modo que as taxas de valorização, as taxas de obras novas serão calculadas sobre o valor tributável dos terrenos, quando incidirem sobre estes, e da seguinte maneira:
a
para os terrenos situados em distrito administrativo cuja sede tiver de ser servida pela nova estrada, a taxa será de 0,15% (quinze centésimos por cento), com o mínimo de $060 por hectare;
b
para os terrenos situados em distritos administrativos que tiver de ser servido por nova estrada, sem que esta passe pela respectiva sede, a taxa será de oito centésimos por cento (0,08%), com o mínimo de $030, por hectare.