Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 21
— As taxas de obras novas, criadas pelo decreto 11.270, de 26 de março de 1934, incidem sobre as propriedades territoriais situadas em distritos administrativos que venham a ser servidos por nova estrada construída, subvencionada ou auxiliada pelo Estado, bem como sobre os contribuintes das indústrias e profissões estabelecidos nos distritos administrativos assim beneficiados.