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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 20

— No caso de uma propriedade territorial se estender a dois ou mais distritos diferentes, a taxa de valorização será cobrada segundo o regime do regulamento do imposto territorial e sobre o imóvel por inteiro, quer sejam ou não todos os distritos servidos por rodovias.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934