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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 2º

— Revogam-se as disposições em contrário. Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de junho de 1934. BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu Israel Pinheiro da Silva REGULAMENTO DA "CAIXA RODOVIÁRIA" DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 2º

— A administração da "Caixa Rodoviária" ficará afeta à Secretaria da Agricultura, que, por intermédio do Departamento de Viação, organizará anualmente o seu orçamento de receita e despesa, para ser incluído no orçamento geral do Estado

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934