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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 19

— Sendo as taxas de valorização, de certo modo, uma sobretaxa do imposto territorial, e que gravam os terrenos beneficiados por estradas de rodagem, observar-se-á, em relação a elas, tudo quanto lhes for aplicável no regulamento para o imposto territorial, tais como o pagamento em prestações, as multas, as isenções, etc.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934