Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 18
— A cobrança da taxa de valorização, far-se-á obrigatoriamente no próprio conhecimento do imposto territorial, no qual será discriminada pelos exatores, depois da taxa rodoviária