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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 18

— A cobrança da taxa de valorização, far-se-á obrigatoriamente no próprio conhecimento do imposto territorial, no qual será discriminada pelos exatores, depois da taxa rodoviária

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934