Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 17
— De posse dessas relações a Secretaria das Finanças determinará às exatorias a notação das taxas referidas no artigo 15 em cada lançamento de propriedade tributada, a fim de serem as mesmas cobradas com o imposto territorial, nos prazos e pela forma prescrita no regulamento desse imposto.
Parágrafo único
Da imposição dessas taxas serão os contribuintes notificados pela imprensa ou por edital, cabendo-lhes o direito de dentro do prazo de 20 dias a contar da data da notificação, interpor recursos fundamentados ao Secretário das Finanças, que resolverá em definitivo depois de ouvido o Departamento de Viação.