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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 16

— Para o lançamento das taxas de valorização, o Departamento de Viação da Secretaria da Agricultura fornecerá anualmente à Secretaria das Finanças ou às estações exatoras estaduais, até o dia 30 de outubro, uma relação completa de todos os distritos administrativos servidos por estradas de rodagem nas condições do artigo 15, especificando por circunscrição municipal os distritos sujeitos à taxa de um décimo por cento e os sujeitos à taxa de meio décimo por cento.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934