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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 15

— Essas taxas serão calculadas sobre o valor tributável da propriedade territorial, determinado para o lançamento do imposto territorial, e da seguinte maneira:

a

para os terrenos situados em distritos administrativos cuja sede for servida por estrada de rodagem, a taxa será de um declínio por cento (0,01%), cora o mínimo de $03 por hectare.

b

para os terrenos situados em distritos administrativos servidos por estrada de rodagem, sem que esta vá ter a sede respectiva, a taxa será de meio declínio por cento (0,50%), com o mínimo de $020 por hectare.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934