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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 14

— As taxas de valorização de terrenos, criadas pelo decreto n. 11.269, de 26 de março de 1934, incidem sobre os terrenos rurais e urbanos situados em distritos administrativos servidos por estradas de rodagem, sejam estas de propriedade do Estado, ou sejam ou tenham sido auxiliadas ou subvencionadas por este.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934