Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 14
— As taxas de valorização de terrenos, criadas pelo decreto n. 11.269, de 26 de março de 1934, incidem sobre os terrenos rurais e urbanos situados em distritos administrativos servidos por estradas de rodagem, sejam estas de propriedade do Estado, ou sejam ou tenham sido auxiliadas ou subvencionadas por este.