Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 13
— O lançamento, a cobrança e a escrituração da taxa rodoviária se farão concomitantemente com os das contribuições sobre que incide, e nos próprios livros e conhecimento destas, nos quais será anotada discriminadamente pelos exatores.