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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 13

— O lançamento, a cobrança e a escrituração da taxa rodoviária se farão concomitantemente com os das contribuições sobre que incide, e nos próprios livros e conhecimento destas, nos quais será anotada discriminadamente pelos exatores.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934