Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 12
— A taxa rodoviária, criada pelo decreto n. 11.273, de 26 de março de 1934, incide sobre a importância total de cada conhecimento de arrecadação de imposto estadual, multas ou qualquer outra contribuição, à razão de 2% desse total, com o mínimo de $300.
Parágrafo único
Estão isentas da taxa rodoviária as contribuições enumeradas nas letras artigo a a i, do artigo primeiro deste Regulamento.