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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 12

— A taxa rodoviária, criada pelo decreto n. 11.273, de 26 de março de 1934, incide sobre a importância total de cada conhecimento de arrecadação de imposto estadual, multas ou qualquer outra contribuição, à razão de 2% desse total, com o mínimo de $300.

Parágrafo único

Estão isentas da taxa rodoviária as contribuições enumeradas nas letras artigo a a i, do artigo primeiro deste Regulamento.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934