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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 11

— O lançamento e a arrecadação das taxas que constituem a "Caixa Rodoviária"; serão feitos pelas estações arrecadadoras dos impostos estaduais (coletorias, postos fiscais, estradas de ferro, etc.) de acordo com as normas estabelecidas neste e nos respectivos Regulamentos, bem como nas instruções expedidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934