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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 10

—- As subvenções a indivíduos ou a empresas particulares serão concedidas nos termos do Regulamento baixado com o decreto n. 6.446, de 2 de janeiro de 1924, e observadas integralmente todas as disposições nele contidas, menos quanto ao montante da subvenção, que será de 50% do valor da estrada, verificado em medição procedida pelo Departamento de Viação, com o máximo de quatro contos de réis por quilômetro.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934