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Artigo 1º, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.400 de 22 de junho de 1934

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Art. 1º

— A "Caixa Rodoviária" do Estado de Minas Gerais, instituída pelo decreto n.11.272. de 26 de março de 1934, tem por fim reunir os fundos necessários ao serviço de administração, estudos, construção, conservação permanente, melhoramentos, reconstrução e fiscalização das estradas de rodagem estaduais, e será mantida ou constituída pelas seguinte taxas e contribuições:

a

taxa rodoviária;

b

taxas de valorização e de terrenos;

c

taxas de obras novas;

d

taxas de matrícula de automóveis;

e

taxas de licença de circulação;

f

auxílios e subvenções federais;

g

dotações do Estado para novas construções;

h

rendas extraordinárias e multas das estradas de rodagem;

i

quaisquer outras taxas ou impostos que venham a ser criados sobre transportes rodoviários.

Art. 1º, i do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.400 /1934