Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.318 de 07 de maio de 1934
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, 7 de maio de 1934.
— O Grupo Escolar "Alexandre Drumond", anexo à Escola Normal da Capital, criado pelo artigo 162 do decreto 10.362, de 31 de maio de 1932, fica destinado aos exercícios de prática profissional das alunas do Curso de Aplicação da referida Escola.
— O Grupo anexo terá oito classes, sendo quatro regidas por professoras comissionadas e quatro por estagiárias efetivas.
As professoras serão escolhidas entre as afetivas dos Grupos Escolares da Capital, ou entre as professoras formadas pela Escola de Aperfeiçoamento.
As vagas de estagiárias do Grupo anexo, seria preenchidas por normalistas escolhidas dentre as alunas que mais se distinguirem no Curso de Aplicação, por ordem de merecimento, no ano anterior ao em que se derem as vagas.
O Grupo anexo terá mais três estagiárias para substituições eventuais e aulas de educação física e canto coral.
— O Grupo anexo terá uma diretora, escolhida pelo Governo, dentre as professoras formadas pela Escola de Aperfeiçoamento, ressalvados os direitos da atual.
As professoras das classes anexas acima referidas passam a servir, nas mesmas condições, no Grupo anexo "Alexandre Drumond".
As professoras das classes anexas acima referidas passam a servir, nas mesmas condições, no Grupo anexo "Alexandre Drumond".
— Sete das estagiárias do Grupo "Alexandre Drumond", continuarão a servir no estabelecimento e as restantes serão transferidas para Grupos Escolares da Capital.
As professoras das classes anexas acima referidas passam a servir, nas mesmas condições, no Grupo anexo "Alexandre Drumond".
— Sete das estagiárias do Grupo "Alexandre Drumond", continuarão a servir no estabelecimento e as restantes serão transferidas para Grupos Escolares da Capital.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Noraldino Lima EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. sr. Interventor. Tenho a honra de submeter à apreciação de v. excia. o incluso decreto que regula o processo e concessão de aposentadoria aos professores e outros membros efetivos do magistério público primário do Estado de Minas. O decreto em questão decorre do pensamento central contido no que v. excia. fez baixar sob a. 11.296, em 10 de abril do corrente ano, e segundo o qual, ouvido o Conselho Consultivo do Estado e, após, o Senhor Chefe do Governo Provisório, que pelo órgão do sr. Procurador Geral da República, examinou o assunto, dando-lhe aprovação, — a matéria de aposentadoria, até agora constitucional em Minas, passa a regular-se por lei ordinária. Definida assim a competência que ao executivo mineiro fica atribuída para, em face do Código dos Interventores, modificar o Instituto de Aposentadorias, vossa excia. deu-me seu pensamento no sentido de, atendendo ao insistente apelo do professorado público do nosso ensino primária, fixar, em bases mais justas e mais humanas, o dever e a faculdade que tem o Estado de aposentar, neste setor da cousa pública, os servidores desta, incumbidos de educar a infância mineira. De acordo com o decreto, que consulta ás instruções de vossa excia., o tempo de serviço para o membro do magistério primário aposentar-se fica reduzido de 35 para 30 anos. Seria grato a vossa excia., bem o sei, ir ao encontro dos desejos do professorado, que se representou na defesa dessa aspiração pela digna diretoria da Associação de Professores, baixando para 25 anos aquele limite de tempo; as condições financeiras do Estado não permitem, porém, senão o razoável e o prudente, de modo que se de um lado fica expresso, no decreto, que si a invalidez se presume para o funcionário que tenha 30 anos de serviço, por outro lado o que contar mais de 25 e menos de 30 poderá se aposentar independentemente de exame médico. Se, no primeiro caso, o aposentado percebe vencimentos integrais, no segundo as vantagens pecuniária são proporcionais à totalidade dos mesmos vencimentos, modificada assim a lei, que estabelece para os que tenham menos de 30 anos de serviço a invalidez provada perante junta médica e vantagens proporcionais não à totalidade dos vencimentos e sim a dois terços, que é o fixado na lei atual para os aposentados com 30 anos de serviço. A lei atual não permite que se defira, em caso algum, a aposentadoria ao funcionário que contar menos de 10 anos de serviço; o decreto dispensa a exigência do decênio para o funcionário que se tornar invalido por acidente no exercício do cargo. Neste, como no caso de invalidez provada com menos de 20 e mais de 10 anos de serviço, a aposentadoria se dará com ordenado proporcional, isto é, com duas partes dos vencimentos totais do cargo. Outro benefício criado pelo decreto em favor do professor primário que se aposenta é a isenção do imposto sobre os títulos da aposentadoria. Sendo esta um prêmio que o Estado confere ao funcionário que lhe entregou o melhor de sua mocidade e as suas energias mais fortes, não é justo continuar tal prêmio diminuído pelos ônus que impõe ao aposentado no primeiro ano de seu repouso. Como, entretanto, a aposentadoria não se concede apenas como prêmio ao funcionário que se esgotou no serviço público, mas também como condição de melhoria deste pela necessária renovação dos quadros, o decreto firma o salutar princípio de que o Governo poderá, a seu juízo, aposentar compulsoriamente o funcionário do ensino primário que contar 65 ou mais anos de idade. O alcance dessa providência, em clima exaustivo com o nosso e no exercício de profissão extenuante corno o magistério primário, dispensa qualquer comentário que se quisesse aduzir. São estas, sr. Interventor, as rápidas considerações que julguei de meu dever acompanhar o decreto que ora trago à deliberação de v. excia. Assinando-o, v. excia., com o alto espírito público que o distingue, terá prestado ao ensino primário e aos seus leais e devotados servidores na terra mineira, incalculável e, há muito, reclamado serviço. De mim, confesso a v. excia. que jamais referendei arte que tão de perto me movesse, em função de minha consciência, o profundo amor que consagro à causa da educação, a primeira de todas, porque joga com a solução de todos os problemas sociais e humanos. A v. excia. apresento a homenagem de meu mais vivo respeito e consideração. — Noraldino Lima, secretário da Educação e Saúde Pública.