Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.312 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O artigo 42 do Decreto n. 8.035, de 26 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Art. 42 – Divulgando o resultado de qualquer prova, o candidato poderá requerer, por escrito, ao Diretor do InAP, revisão desta, dentro de até 15 (quinze) dias, contados da publicação do resultado de que se recorrer. § 1º – O prazo para revisão deverá constar, necessariamente, do Aviso que divulgar os resultados das provas. § 2º – Somente se dará revisão para correção de erros materiais acaso verificados. Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1968. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Francisco Bilac Moreira Pinto Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000